Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083071308 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021596-11.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em face da sentença proferida no evento 63, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, na forma da fundamentação:
(TJSC; Processo nº 5021596-11.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083071308 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021596-11.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em face da sentença proferida no evento 63, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, na forma da fundamentação:
a) CONDENAR a parte ré, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., a substituir o aparelho adquirido pelo autor, fornecendo-lhe 01 (um) iPhone 14 Pro Max, 256GB, cor Space Black, em perfeitas condições de uso e compatível com as redes de telefonia móvel brasileiras, nas condições da compra realizada em 08/11/2022, referente ao pedido nº W1179961857, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Na hipótese de comprovada indisponibilidade definitiva do modelo compatível com as redes brasileiras, fica desde já convertida em perdas e danos, consistentes na restituição integral do valor originalmente pago, no montante de US$ 1.282,93 (mil duzentos e oitenta e dois dólares e noventa e três centavos), convertido à cotação oficial do dólar comercial na data do pagamento (08/11/2022), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da aquisição e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, descontado o componente da correção.
Concedo ao autor/consumidor o direito de exigir diretamente as perdas e danos.
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de violação a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55).
A parte recorrente, por sua vez, requereu a cassação/reforma da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) nulidade por cerceamento de defesa; (b) incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de perícia complexa; e (c) ausência de responsabilidade civil.
Quanto ao cerceamento de defesa e à incompetência do Juizado Especial Cível, razão assiste ao recorrente.
Dito isso, a princípio, resta evidente que a sentença recorrida pautou-se em suposta violação do dever de informação referente à alegada incompatibilidade do aparelho com as redes de telefonia brasileira.
No entanto, contextualizando melhor os fatos, tem-se que a parte autora adquiriu o produto diretamente nos Estados Unidos, ou seja, em território estrangeiro.
Nesse contexto, ainda que aplique o CDC em relação à garantia do produto (já que a requerida também comercializa produtos em território nacional), entendo que o direito à informação deve ser interpretado em conformidade com os usos, costumes e contexto cultural do território estrangeiro em que realizada a venda, sobretudo porque as informações ordinariamente prestadas pelo fornecedor estrangeiro destinam-se ao uso regular do produto naquele país - razão pela qual, por exemplo, os contratos e documentos atinentes à compra são emitidos no idioma do respectivo país e não necessariamente em português.
Dito isso, inclusive, não se afigura razoável ao consumidor brasileiro que realiza compras nos Estados Unidos alegar violação do dever de informação sob o argumento de que o fornecedor estrangeiro não apresentou ostensivamente informações de incompatibilidade do aparelho com redes de telefonia de outros países, cabendo exclusivamente ao próprio consumidor a prévia pesquisa dessa compatibilidade.
No mais, reitero que, em relação à garantia contra vícios e defeitos do produto, "o fato de a compra ter sido realizada fora do país em nada compromete o direito do autor enquanto consumidor, pois as normas consumeristas se aplicam no local de domicílio do consumidor se no país deste, o mesmo produto é fabricado pela ré e ou comercializado" (TJMG - Apelação Cível 1.0090.15.002710-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2017, publicação da súmula em 04/08/2017) - com esse entendimento: (a) STJ, REsp n. 63.981/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relator para acórdão Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2000, DJ de 20/11/2000, p. 296.
Dito isso, percebo que, desde a sua contestação (evento 10), a parte ré defende a necessidade de realização de prova pericial para averiguação se a alegada intermitência de sinal do aparelho celular decorre de incompatibilidade com as redes brasileiras ou de real vício/defeito do produto.
Nesse contexto, note-se que, a rigor, é impossível ao Magistrado, no exercício da atividade judicante e com base em simples fotos ou vídeos, aferir a existência de defeito no produto, uma vez que se trata de questão fática dependente de aferição por profissional técnica, na medida que, "quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, [...] não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório" (STJ, REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016).
Assim, é evidente a necessidade da prova pericial pretendida.
Dessa forma, "a não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, [visto que] caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, com deliberação de rejeição da pretensão ou defesa da parte, fundamentada em falta de prova de fato alegado" (TJSP; Apelação Cível 1010244-25.2018.8.26.0362; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023).
Assim, observado que não foi oportunizada a produção da referida prova, entendo que a parte recorrente teve seu direito de defesa prejudicado - diante do que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa.
Por fim, reconhecido o cerceamento de defesa, com a possibilidade de produção de prova pericial pertinente, impõe-se, igualmente, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para análise da demanda, uma vez que se trata de prova pericial complexa incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/1995:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL E ÀQUELA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL E ÀQUELA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA INCONTESTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM ESTE SISTEMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES [...]. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004717-95.2022.8.24.0020, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 21-05-2024 - grifei).
E:
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE ENVOLVE A AUTENTICIDADE, OU NÃO, DE ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO OBRIGACIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INCOMPATÍVEL COM SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006238-42.2021.8.24.0010, do , rel. Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 27-09-2023 - grifei).
Nesse contexto, entendo que a sentença recorrida deve ser cassada, com a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da lei nº 9.099/1995.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO aos recurso para cassar a sentença recorrida e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários sucumbenciais.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083071308v9 e do código CRC bec7588d.
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Documento:310083071310 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021596-11.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COMPRA REALIZADA EM ESTADO ESTRANGEIRO - CELULAR QUE APRESENTA INTERMITÊNCIA DE SINAL NO BRASIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ.
1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - CONTROVÉRSIA QUANTO À ORIGEM E NATUREZA DO DEFEITO APRESENTADO - MATÉRIA FÁTICA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -PRODUÇÃO DE PROVA INDEVIDAMENTE INDEFERIDA - DEFESA PREJUDICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
2) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DEFEITO - ACOLHIMENTO - PERÍCIA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO aos recurso para cassar a sentença recorrida e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083071310v6 e do código CRC a19e52db.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5021596-11.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1540 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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